CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Infração de medida sanitária preventiva
Artigo 268
Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único. - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.


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Resumo Jurídico

Artigo 268 do Código Penal: Apologia ao Crime e à Prostituição

O artigo 268 do Código Penal brasileiro versa sobre a prática de incitar publicamente a prática de crime. Em outras palavras, trata-se de quem, de forma clara e explícita, convoca ou incentiva outras pessoas a cometerem delitos.

O que configura o crime:

Para que se configure o crime de incitação ao crime, é necessário que a conduta seja pública, ou seja, que ocorra em um ambiente aberto ou acessível a um número indeterminado de pessoas. Além disso, a incitação deve ser capaz de despertar no público o desejo ou a disposição para a prática de um crime.

Exemplos:

  • Discursos em manifestações que incitam a violência ou o roubo.
  • Publicações em redes sociais que promovem a prática de crimes.
  • Canções ou obras artísticas que glorificam ou incentivam atos criminosos.

Pena:

A pena prevista para este crime é de detenção, de três a seis meses, ou multa.

Bem jurídico protegido:

O bem jurídico protegido por este artigo é a paz pública e a ordem social, buscando-se evitar que a sociedade seja exposta a discursos que possam levar à prática de delitos e à desordem.

Importante:

É fundamental diferenciar a incitação ao crime de meras opiniões ou críticas a leis. O artigo 268 pune a conduta que efetivamente busca levar outros a cometerem atos ilegais.


Observação: Este resumo é para fins educativos e não substitui a consulta a um profissional do direito para análise de casos concretos.